Prontidão

Licenciamento

Poço Tubular

Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH), a Secretaria de Recursos Hídricos (SRH) e a Secretaria do Meio Ambiente (SECTMA), são os órgãos credenciados pelo Estado, que com base nas Leis de N0. 11.427 de 17/01/97 e No. 11.516 de 30/12/97, mantêm a conservação, proteção e regulamentação do uso das águas subterrâneas.

Por isso os poços em operação no Estado, devem obter a OUTORGA do uso da água (L.O. – Licença de Operação), sob o risco de ser aplicada severas multas aos infratores por se enquadrar como CRIME AMBIENTAL.

A finalidade desta regulamentação é a de monitorar os volumes explotados, evitando a perda irremediável do manancial ou sua contaminação por poços danificados.

A COPERSON, na defesa dos interesses de seus clientes, efetua sistematicamente contatos diretos com os mesmos, no sentido de promover toda a legalização necessária junto aos referidos órgãos reguladores.

As Licenças:
  • 1 – Licença de Instalação (L.I.)

    Esta licença é necessária para poços que ainda serão perfurados.

  • 2 – Licença de Operação (L.O.)

    Esta licença é necessária após a conclusão da perfuração do poço, como outorga, liberando o uso da água subterrânea, e que deverá ser renovada a cada ano.

Documentos Necessários:

Cadastramento - Ficha para cadastramento de poços, conforme modelo fornecido pela CPRH.

Licença de Instalação (LI) – Requerimento de licença, requerimento de outorga de uso da água, formulário para Empreendimento com Utilização de Recursos Hídricos, planta de localização do empreendimento, Relatório Técnico detalhado, conforme modelo fornecido pela CPRH, e Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA.

Licença de Operação (L.O.) – Requerimento de licença, relatório conclusivo da obra de captação, análises físico-química e bacteriológica recentes e teste de produção do poço(bombeamento), para algumas áreas.


Poço Tubular

A Secretaria de Recursos Hídricos é o Orgão Gestor dos recursos hídricos através das Leis Estaduais no.11.427, de 17/01/97 e no. 11.629, de 28/01/99, no Decreto no. 21.281, de 04/02/99 e pela portaria SRH no. 21, de 17 de maio de 2000, considerando a grande quantidade de poços que estão sendo perfurados no Estado de Pernambuco e a necessidade de definição de critérios e procedimentos técnicos para a determinação da vazão de água subterrânea a ser outorgada para os diversos fins estabelece que:

ART. 1° - para análise da solicitação de outorga de uso da água para poços tubulares novos ou em atividade, localizados em regiões consideradas superexplotadas por esta Secretaria, cujos valores de vazões requeridos sejam iguais ou superiores a 100 m3/dia, com a finalidade de comercialização, abastecimento público ou privado, irrigação e como insumo para indústria, seja apresentado pelo requerente um teste de produção contínuo, com vazão constante e duração não inferior a 24(vinte e quatro) horas, seguido de recuperação de no mínimo 1(uma) hora.

ART 2° - que excetuando-se os poços localizados nas áreas definidas no artigo anterior, para análise da solicitação de outorga de uso da água com as mesmas finalidades e vazões referidas no caput do art. 1º, deve ser apresentado pelo requerente um teste de produção escalonado em múltiplos estágios, sem estabilização de nível, constituído de 3(três) escalões e duração não inferior a 24(vinte e quatro) horas.

ART. 3º - Os profissionais responsáveis pelos testes deverão ser habilitados pelo CREA.

A COPERSON dispõe em seu quadro, profissionais aptos a executar os referidos testes em conformidade com a norma exigida.